|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003723-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos
autos n. 0002212-96.2025.8.16.0195, que indeferiu a assistência judiciária gratuita
requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para
recolhimento das custas.
Sustenta o impetrante ter demonstrado hipossuficiência de recursos,
considerando sua renda mensal aproximada de R$ 3.298,20, além de despesas
essenciais, inclusive pensão alimentícia, tendo pleiteado nomeação de defensor
dativo. Pugna pela remessa dos autos à instância recursal para análise do pedido de
justiça gratuita, invocando lesão a direito líquido e certo.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista
no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95.
O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como
substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra,
quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias
exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n.
9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e
julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do
instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20
/05/2009).
3. No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, se
trata de decisão interlocutória, a qual não pode ser impugnada pelo presente
mandamus, em virtude de sua utilização como substitutivo de recurso, resultando na
sua inadmissibilidade de plano.
4. Especificamente em relação à justiça gratuita, oportuno assentar que o
juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do
recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad
quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade
recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto
no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a
concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do
recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo.
5. Convém consignar, por oportuno, que não obstante o indeferimento
liminar do mandado de segurança, o reconhecimento definitivo da deserção do
recurso diante da não realização do preparo recursal, terá que ser objeto de análise
pelo relator do Recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, restando assegurado
o direito de que o recurso seja encaminhado para esta Turma Revisora, para o juízo
de admissibilidade definitivo.
6. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que
reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança
deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo
no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009.
7. Custas pela parte impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I,
da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita, que ora
defiro para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal.
8. Nos termos do disposto na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE
/SEFA, pela apresentação de mandado de segurança, fixa-se os honorários
advocatícios do defensor dativo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais)
9. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora.
10. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003723-64.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003723-64.2026.8.16.9000 Recurso: 0003723-64.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): JOÃO MARIA SOARES CARRIEL Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos autos n. 0002212-96.2025.8.16.0195, que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para recolhimento das custas. Sustenta o impetrante ter demonstrado hipossuficiência de recursos, considerando sua renda mensal aproximada de R$ 3.298,20, além de despesas essenciais, inclusive pensão alimentícia, tendo pleiteado nomeação de defensor dativo. Pugna pela remessa dos autos à instância recursal para análise do pedido de justiça gratuita, invocando lesão a direito líquido e certo. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20 /05/2009). 3. No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, se trata de decisão interlocutória, a qual não pode ser impugnada pelo presente mandamus, em virtude de sua utilização como substitutivo de recurso, resultando na sua inadmissibilidade de plano. 4. Especificamente em relação à justiça gratuita, oportuno assentar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo. 5. Convém consignar, por oportuno, que não obstante o indeferimento liminar do mandado de segurança, o reconhecimento definitivo da deserção do recurso diante da não realização do preparo recursal, terá que ser objeto de análise pelo relator do Recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, restando assegurado o direito de que o recurso seja encaminhado para esta Turma Revisora, para o juízo de admissibilidade definitivo. 6. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 7. Custas pela parte impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita, que ora defiro para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. 8. Nos termos do disposto na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE /SEFA, pela apresentação de mandado de segurança, fixa-se os honorários advocatícios do defensor dativo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) 9. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 10. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|