SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003723-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos autos n. 0002212-96.2025.8.16.0195, que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para recolhimento das custas. Sustenta o impetrante ter demonstrado hipossuficiência de recursos, considerando sua renda mensal aproximada de R$ 3.298,20, além de despesas essenciais, inclusive pensão alimentícia, tendo pleiteado nomeação de defensor dativo. Pugna pela remessa dos autos à instância recursal para análise do pedido de justiça gratuita, invocando lesão a direito líquido e certo. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20 /05/2009). 3. No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, se trata de decisão interlocutória, a qual não pode ser impugnada pelo presente mandamus, em virtude de sua utilização como substitutivo de recurso, resultando na sua inadmissibilidade de plano. 4. Especificamente em relação à justiça gratuita, oportuno assentar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo. 5. Convém consignar, por oportuno, que não obstante o indeferimento liminar do mandado de segurança, o reconhecimento definitivo da deserção do recurso diante da não realização do preparo recursal, terá que ser objeto de análise pelo relator do Recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, restando assegurado o direito de que o recurso seja encaminhado para esta Turma Revisora, para o juízo de admissibilidade definitivo. 6. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 7. Custas pela parte impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita, que ora defiro para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. 8. Nos termos do disposto na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE /SEFA, pela apresentação de mandado de segurança, fixa-se os honorários advocatícios do defensor dativo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) 9. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 10. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.